segunda-feira, 2 de maio de 2011

O PODER DO RELATOR

É inegável a tendência em curso no sentido de cada vez mais prestigiar-se as decisões monocráticas, terminativas até, prolatadas solitariamente em 2ª instância ou Turma Recursal pelo Relator de cada caso.
O que se presume aqui é que ele tenha se dado ao trabalho de ler todo o processo, examinar a documentação acostada e proferir seu voto. O princípio prestigiado seria da efetividade, também da celeridade e mesmo economia processual etc.
Daí o solitário Juiz recursal, Desembargador ou Ministro profere uma Douta Decisão SEM REVISÃO OU SEGUNDA OPINIÃO.
Eventualmente, em certos casos, o interessado poderá procurar a revisão através do tal Agravo Interno ou mesmo só do Regimental. Se couber. Que nem sempre cabe. Contra a Douta Decisão que nega o efeito suspensivo ao agravo, no Rio de Janeiro, a jurisprudência do TJRJ não o admite. Prestigia o Enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 94/2010, apesar da clareza do caput do art. 200 do Regimento Interno desse mesmo Tribunal:
Art.200 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada, por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, Presidente da Seção Criminal, ou das Câmaras, ou ainda do Relator, de que não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a.

No âmbito dos Juizados Especiais a situação é mais dramática ainda. Sobre isso, leia Nelson Moura in “Aplicabilidade do art. 557 do CPC nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.”
Lá, o Juiz recursal nega seguimento a um apelo e o interessado precisa lançar mão do Mandado de Segurança para tentar neutralizá-lo, sendo que não há – como se sabe – Agravo de Instrumento sob a Lei nº 9.099/95.
Porque não há tal previsão, na prática, lá, o Juiz recursal tem mais poder do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Porque no STF há previsão de Agravo Interno ou Regimental, enquanto não há tal socorro nos Juizados Especiais.
Está na hora do legislador pensar em um controle maior sobre as Doutas Decisões monocráticas, que servindo para que ao menos um magistrado estude o processo a fundo serve também para engessar o recurso ao entendimento deste, afastando ou dificultando a obtenção de uma segunda opinião.
Já acho radical demais o entendimento que posiciona em favor do destinatário da prova (o juiz, que em 01ª instância julga o caso) a escolha daquela que o convencerá. Daí vermos protestos por perícias indeferidos, testemunhas que não são ouvidas etc. Pessoalmente, defendo decisões colegiadas mesmo em 01ª instância. Argumentar contra isso com base na falta de um número suficiente de Juízes é inaceitável. É confessar a falência do Estado. A judicialização da vida em sociedade está profundamente ligada à qualidade da democracia praticada. É uma demanda crescente. Não vai diminuir. Que se multipliquem os Juízes. E que venham os recursos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário