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AGRAVO ELETRÔNICO

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Ano 3 – nº 167/2011

Caderno I - Administrativo

Data de Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio
Data de Publicação: terça-feira, 17 de maio

Pág. 9

Tribunal Pleno/Órgão Especial
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 13/2011
Disciplina o procedimento do julgamento eletrônico dos agravos do § 1º, do artigo 557, e dos embargos de declaração do artigo 535, ambos do CPC, altera a redação da alínea “e” do § 2º, do artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, inciso V, do Regimento Interno, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 09 de maio de 2011. (Processo nº 2010-0026077),
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, que dá concreção ao do efetivo acesso à justiça; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o tempo despendido durante as sessões de julgamento e de se otimizar a função jurisdicional;
CONSIDERANDO a prática costumeira, e cada vez mais acentuada, da interposição dos agravos previstos no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil e do artigo 200 do Regimento Interno desta Corte, com vistas ao esgotamento dos recursos ordinários, assim como de embargos de declaração ao escopo de pré-questionamento necessário ao manejo dos recursos de índole constitucional;
RESOLVE
Art.1º - Os processos previstos nas alíneas “d” e “e”, do § 2º, do artigo 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, poderão ser julgados por meio eletrônico, em sessão virtual.
Parágrafo único – Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores, ou quando a proposta de voto do respectivo Relator for de provimento do recurso, ou ainda quando este entender necessária a apresentação do recurso em mesa para o respectivo julgamento.
Art. 2º - A sessão virtual consiste no julgamento por meio eletrônico dos feitos referidos no artigo anterior.
Art. 3º - O Relator encaminhará, por meio eletrônico e com observância do sigilo necessário, o projeto de acórdão aos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, que deverão manifestar-se no prazo de 24 horas.
Parágrafo único – Em caso de divergência, o recurso será apresentado para julgamento em mesa na
 sessão imediata.
Art. 4º - O anúncio eletrônico do resultado do julgamento somente será realizado após a manifestação dos vogais, e na sessão em que o feito seria julgado.
Parágrafo único – Proclamado o resultado do julgamento do recurso, se qualquer das partes presentes a sessão o requer, e apresentar questão de fato considerada relevante, o recurso será reapreciado em sua presença.
Art. 5º - A Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º - Fica alterada a alínea “e”, do § 2º, do art. 50 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.50 – ..........................
§ 1º - ..................
§ 2º - Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
................................
e) os agravos interno e regimental.”
Art. 7º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2011.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça




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