RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:
T A B E L A “A”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR
Valor em R$
I - Recurso em Mandado de Segurança ......................................................................128,96
II - Recurso Extraordinário...........................................................................................128,96
T A B E L A “B”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
Valor em R$
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n,
CF – Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar –
Suspensão de Tutela Antecipada)..........................................................................259,34
II - Ação Penal Privada ................................................................................................128,96
III - Ação Rescisória ....................................................................................................259,34
IV - Embargos de Divergência Infringentes......................................................................65,03
V - Mandado de Segurança:
a) um impetrante................................................................................................128,96
b) mais de um impetrante (cada excedente)...........................................................65,03
VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior,
salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência..........................65,03
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada ..........................................128,96
T A B E L A “C”
ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA
Valor em R$
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)............................................................0,69
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto...................................................................................................50,85
b) nas cidades satélites........................................................................................152,42
III - Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha ....................................................................................... 2,46
b) por folha excedente ............................................................................................0,69
Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:
I - Ação Cautelar;
II - Ação Cível Originária;
III - Ação Originária;
IV - Ação Rescisória;
V - Ação Direta de Inconstitucionalidade;
VI - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão;
VII - Ação Declaratória de Constitucionalidade;
VIII - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
IX - Ação Originária Especial;
X - Habeas Corpus;
XI - Habeas Data;
XII - Inquérito (Queixa-crime);
XIII - Mandado de Injunção;
XIV - Mandado de Segurança (as contrafés devem ser apresentadas conforme o número de autoridades coatoras, inclusive litisconsortes passivos, e devem ser instruídas de toda documentação);
XV - Petição;
XVI - Reclamação;
XVII- Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
XVIII - Recurso Ordinário em Habeas Data;
XIX - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos permanece com seus valores inalterados:
TABELA “D”
REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
ORIGEM – DF
Nº FOLHAS/PESO (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
até 54 (0,3 kg) | 27,60 | 40,60 | 53,40 | 65,60 | 73,60 | 79,80 | 94,40 |
55 a 180 (1kg) | 29,00 | 43,60 | 59,00 | 71,60 | 79,80 | 86,00 | 102,00 |
181 a 360 (2kg) | 31,60 | 52,00 | 68,20 | 86,40 | 96,00 | 104,60 | 128,40 |
361 a 540 (3kg) | 34,20 | 59,80 | 78,20 | 101,40 | 112,20 | 123,60 | 155,80 |
541 a 720 (4kg) | 37,00 | 67,60 | 86,40 | 116,20 | 128,40 | 142,80 | 183,20 |
721 a 900 (5kg) | 39,00 | 74,00 | 95,20 | 130,00 | 144,20 | 161,00 | 209,80 |
901 a 1080 (6kg) | 41,40 | 81,00 | 105,40 | 142,60 | 159,40 | 181,00 | 234,80 |
1081 a 1260 (7kg) | 44,00 | 88,80 | 116,00 | 158,60 | 178,60 | 201,80 | 260,60 |
1261 a 1440 (8kg) | 46,80 | 96,80 | 126,40 | 175,00 | 197,80 | 222,60 | 286,60 |
1441 a 1620 (9kg) | 49,40 | 104,80 | 137,00 | 191,00 | 217,20 | 243,40 | 312,40 |
1621 a 1800 (10kg) | 52,20 | 112,80 | 147,20 | 207,00 | 236,20 | 264,20 | 338,20 |
1801 a 1980 (11kg) | 53,60 | 118,00 | 154,40 | 219,40 | 251,00 | 279,80 | 359,00 |
1981 a 2160 (12kg) | 56,00 | 125,00 | 163,80 | 234,00 | 267,80 | 298,00 | 380,80 |
2161 a 2340 (13kg) | 58,40 | 132,20 | 173,00 | 248,60 | 285,00 | 316,20 | 402,60 |
2341 a 2520 (14kg) | 60,60 | 139,20 | 182,20 | 263,20 | 301,80 | 334,20 | 424,20 |
2521 a 2700 (15kg) | 63,00 | 146,00 | 191,40 | 277,60 | 318,80 | 352,60 | 446,00 |
2701 a 2880 (16kg) | 65,40 | 153,00 | 200,80 | 292,20 | 335,80 | 370,60 | 467,80 |
2881 a 3060 (17kg) | 67,80 | 160,20 | 210,00 | 306,80 | 352,60 | 388,80 | 489,40 |
3061 a 3240 (18kg) | 70,00 | 167,20 | 219,40 | 321,40 | 369,60 | 407,00 | 511,20 |
Nº FOLHAS/PESO (kg) | DF | GO, MG, TO | MT, MS, RJ, SP | BA, ES, PR, PI, SC, SE | AL, MA, PA, RS | AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO | AC, RR |
3241 a 3420 (19kg) | 72,60 | 174,00 | 228,40 | 336,00 | 386,40 | 425,20 | 533,00 |
3421 a 3600 (20kg) | 74,80 | 181,00 | 237,80 | 350,40 | 403,60 | 443,40 | 554,60 |
3601 a 3780 (21kg) | 76,00 | 185,00 | 243,00 | 359,20 | 413,40 | 454,00 | 567,20 |
3781 a 3960 (22kg) | 78,00 | 190,60 | 250,20 | 371,20 | 427,40 | 468,60 | 585,00 |
3961 a 4140 (23kg) | 79,60 | 196,20 | 257,60 | 383,40 | 441,40 | 483,60 | 602,80 |
4141 a 4320 (24kg) | 81,40 | 201,80 | 265,00 | 395,40 | 455,00 | 498,40 | 620,60 |
4321 a 4500 (25kg) | 83,20 | 207,60 | 272,40 | 407,40 | 469,00 | 513,20 | 638,40 |
4501 a 4680 (26kg) | 85,20 | 213,20 | 279,80 | 419,60 | 483,00 | 528,00 | 656,40 |
4681 a 4860 (27kg) | 87,00 | 218,80 | 287,20 | 431,60 | 497,00 | 542,80 | 674,00 |
4861 a 5040 (28kg) | 88,60 | 224,40 | 294,40 | 443,60 | 510,60 | 557,80 | 692,00 |
5041 a 5220 (29kg) | 90,40 | 230,00 | 302,00 | 455,80 | 524,60 | 572,40 | 709,80 |
5221 a 5400 (30kg) | 92,40 | 235,80 | 309,40 | 467,80 | 538,60 | 587,40 | 727,40 |
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Parágrafo único. O peso excedente deverá ser somado ao peso máximo da tabela para cobrança (Ex. 35kg – cobrar o valor de 30kg + o valor de 5kg).
Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:
I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)
Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.
Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:
I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.
Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:
I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 – Custas Judiciais;
II – porte de remessa e retorno dos autos:
a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 10820-0 (STF - Ressarcimento de Despesas do Porte de Remessa e Retorno dos Autos);
b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, código identificador 040001 00001 042;
c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:
1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.
§ 1º O campo “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deve ser preenchido com o nome da parte autora da ação ou do recurso.
§ 2º Quando a GRU não puder ser emitida, em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, o recolhimento das custas poderá ser feito no Banco do Brasil mediante GRU Depósito (depósito identificado com os dados mencionados no inciso I do art. 5º), devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nº 431, de 2 de junho de 2010, e nº 447, de 26 de novembro de 2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO