quinta-feira, 19 de maio de 2011

PL122 VAMOS LUTAR CONTRA

Ubiraci Santos Viana

Antes de fazer qualquer comentário, é importante frisar que uma coisa é criticar conduta, outra é discriminar pessoas. No Brasil, pode-se criticar o Presidente da República, o Judiciário, o Legislativo, os católicos, os evangélicos, mas, se criticamos a prática homossexual, logo somos rotulados de homofóbicos. Na verdade, o PL-122 é contra o artigo 5º da Constituição, porque o projeto de lei quer criminalizar a opinião, bem como a liberdade religiosa.
Vejamos alguns artigos deste PL:
Artigo 1º: Serão punidos na forma desta lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual, identidade de gêneros.
Comentário: Eles tentam se escorar na questão de raça e religião para se beneficiar. O perigo do artigo 1º é a livre orientação sexual. Esta é a primeira porta para a pedofilia. É bom ressaltar que o homossexualismo é comportamental, ninguém nasce homossexual; este é um comportamento como tantos outros do ser humano.
Artigo 4º: Praticar o empregador, ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de 2 a 5 anos.
Comentário: Não serão os pais que vão determinar a educação dos filhos — porque se os pais descobrirem que a babá dos seus filhos é homossexual, e eles não quiserem que seus filhos sejam orientados por um homossexual, poderão ir para a cadeia.
Artigo 8º-A: Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º desta lei. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Comentário: Isto significa dizer que se um pastor, ou padre, ou diretor de escola — que por questões de princípios — não queira que no pátio da igreja, ou escola haja manifestações de afetividade, irão para a cadeia.
Artigo 8º-B: Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs. Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Comentário: O princípio do comentário é o mesmo que o do anterior, com um agravante: a preferência agora é dos homossexuais; nós, míseros heterossexuais, podemos também ter direito à livre expressão, depois que é garantida aos homossexuais. O parágrafo do artigo que vamos comentar a seguir "constituiu efeito de condenação".
Artigo 16º, parágrafo 5ª: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Comentário: Aqui está o ápice do absurdo: o que é ação constrangedora, intimidatória, de ordem moral, ética, filosófica e psicológica? Com este parágrafo a Bíblia vira um livro homofóbico, pois qualquer homossexual poderá reivindicar que se sente constrangido, intimidado pelos capítulos da Bíblia que condenam a prática homossexual. É a ditadura da minoria querendo colocar a mordaça na maioria. O Brasil é formado por 90% de cristãos. Não queremos impedir ou cercear ninguém que tenha a prática homossexual, mas não pode haver lei que impeça a liberdade de expressão e religiosa que são garantidas no Artigo 5º da Constituição brasileira. Para qualquer violência que se cometa contra o homossexual está prevista, em lei, reparação a ele; bem como assim está para os heterossexuais. A PL-122 não tem nada a ver com a defesa do homossexual, mas, sim, quer criminalizar os contrários à prática homossexual — e fazem isso escorados na questão do racismo e da religião.


domingo, 15 de maio de 2011

O QUE É UMA DECISÃO TERATOLÓGICA?

Em busca de um conceito a partir das Súmulas do TJRJ

Nº 59
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
REFORMA DA CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO
"Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos."
REFERÊNCIA: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2001.146.00007. Julgamento em 04/11/2002 -
Relator: Desembargador Amaury Arruda de Souza. Votação unânime.
Nº. 155
PROVA PERICIAL
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
MERO INCONFORMISMO
REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL
NÃO AUTORIZAÇÃO
“Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica não autoriza sua repetição.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 –
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº 156
PRODUÇÃO DE PROVAS
DECISÃO CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA
REFORMA DA DECISÃO
CONDIÇÃO EXIGIDA
“A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11//2010 –
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.
Nº 227
A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11//2010 -
Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime.

Mas, afinal, o que é uma decisão teratológica?

Na Internet, o Dicionário Informal ao discorrer sobre o aspecto jurídico do termo, vincula-o a uma decisão absurda.
E o que seria absurdo? Em princípio, tudo o que contraria a lógica, o bom senso e a até mesmo - em certos casos - a moralidade, na medida em que é impossível conviver com o imoral, posto que inviabilize as relações sociais.
Assim sendo, decisão teratológica seria toda aquela que contraria a lógica, o bom senso e as relações interpessoais, ao ponto de comprometer a convivência, a urbanidade, a tolerância, a vida em sociedade, o interesse público.

segunda-feira, 2 de maio de 2011

O PODER DO RELATOR

É inegável a tendência em curso no sentido de cada vez mais prestigiar-se as decisões monocráticas, terminativas até, prolatadas solitariamente em 2ª instância ou Turma Recursal pelo Relator de cada caso.
O que se presume aqui é que ele tenha se dado ao trabalho de ler todo o processo, examinar a documentação acostada e proferir seu voto. O princípio prestigiado seria da efetividade, também da celeridade e mesmo economia processual etc.
Daí o solitário Juiz recursal, Desembargador ou Ministro profere uma Douta Decisão SEM REVISÃO OU SEGUNDA OPINIÃO.
Eventualmente, em certos casos, o interessado poderá procurar a revisão através do tal Agravo Interno ou mesmo só do Regimental. Se couber. Que nem sempre cabe. Contra a Douta Decisão que nega o efeito suspensivo ao agravo, no Rio de Janeiro, a jurisprudência do TJRJ não o admite. Prestigia o Enunciado nº 5 do Aviso TJ nº 94/2010, apesar da clareza do caput do art. 200 do Regimento Interno desse mesmo Tribunal:
Art.200 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada, por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, Presidente da Seção Criminal, ou das Câmaras, ou ainda do Relator, de que não caiba outro recurso, poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua intimação por publicação no órgão oficial, requerer a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a.

No âmbito dos Juizados Especiais a situação é mais dramática ainda. Sobre isso, leia Nelson Moura in “Aplicabilidade do art. 557 do CPC nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.”
Lá, o Juiz recursal nega seguimento a um apelo e o interessado precisa lançar mão do Mandado de Segurança para tentar neutralizá-lo, sendo que não há – como se sabe – Agravo de Instrumento sob a Lei nº 9.099/95.
Porque não há tal previsão, na prática, lá, o Juiz recursal tem mais poder do que um Ministro do Supremo Tribunal Federal. Porque no STF há previsão de Agravo Interno ou Regimental, enquanto não há tal socorro nos Juizados Especiais.
Está na hora do legislador pensar em um controle maior sobre as Doutas Decisões monocráticas, que servindo para que ao menos um magistrado estude o processo a fundo serve também para engessar o recurso ao entendimento deste, afastando ou dificultando a obtenção de uma segunda opinião.
Já acho radical demais o entendimento que posiciona em favor do destinatário da prova (o juiz, que em 01ª instância julga o caso) a escolha daquela que o convencerá. Daí vermos protestos por perícias indeferidos, testemunhas que não são ouvidas etc. Pessoalmente, defendo decisões colegiadas mesmo em 01ª instância. Argumentar contra isso com base na falta de um número suficiente de Juízes é inaceitável. É confessar a falência do Estado. A judicialização da vida em sociedade está profundamente ligada à qualidade da democracia praticada. É uma demanda crescente. Não vai diminuir. Que se multipliquem os Juízes. E que venham os recursos.